SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014119-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto após a apresentação de recurso anterior, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do primeiro agravo de instrumento esgota o exercício do direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa. 4. A apresentação de segundo recurso, ainda que tempestivo e formalmente adequado, configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a duplicidade recursal impede o conhecimento do recurso posteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2075284, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023. TJPR, AI 0107464-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; AI 0007230- 67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.