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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014119-37.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ PROCESSO ORIGINÁRIO: 0016445-31.2017.8.16.0017 AGRAVANTE: VALTER FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: DELLAZZANA & LAZZAROTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD no âmbito de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto após a apresentação de recurso anterior, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do primeiro agravo de instrumento esgota o exercício do direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa. 4. A apresentação de segundo recurso, ainda que tempestivo e formalmente adequado, configura ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a duplicidade recursal impede o conhecimento do recurso posteriormente interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2075284, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023. TJPR, AI 0107464-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; AI 0007230- 67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 03.02.2026. Vistosestes autos de agravo de instrumento n. 0014119-37.2026.8.16.0000, da 7ª Vara Cível de Maringá, em que é agravante Valter Ferreira da Silva e é agravado Dellazzana & Lazzarotto Sociedade de Advogados. 1.RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática de mov. 308.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0016445-31.2017.8.16.0017, na qual o d. Magistrado a quo manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD. O executado Valter Ferreira Silva, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que a constrição realizada é ilegal, porquanto recaiu sobre quantia inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, circunstância que atrairia a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme interpretação conferida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estende a proteção a valores depositados em conta corrente, poupança ou outras modalidades de aplicação financeira. Sustenta que o bloqueio do montante de R$1.715,07, além de estar abaixo do limite legal, compromete sua subsistência, configurando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, inexistindo qualquer indício de fraude, má-fé ou abuso que autorize a mitigação da impenhorabilidade. Aduz, ainda, que a penhora deve ser afastada por se tratar de valor ínfimo em relação ao montante total da execução, correspondente a percentual reduzido do débito exequendo, de modo que a constrição não atende ao princípio da utilidade da execução, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, sendo incapaz, inclusive, de suportar o pagamento das custas e encargos processuais. Defende estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e a concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que, não obstante o despacho anteriormente proferido pela Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer (mov. 10.1TJ), os autos foram avocados a este Gabinete em razão da constatação da duplicidade de recursos interpostos contra a mesma decisão. Pois bem. As condições para admissibilidade recursal se dão sob a ótica intrínseca e extrínseca, ou seja, aquelas relacionadas à existência do poder de recorrer em si e aquelas quanto ao modo de exercê-lo, respectivamente. A partir disso, “alinha como requisitos intrínsecos o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse, porque respeitam ao ato judicial impugnado, ou seja, o juízo de admissibilidade contrasta o recurso e o provimento, agrupando sob o rótulo de requisitos extrínsecos os fatos externos ao ato, a saber: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo”. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico] - 4ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2021. RB-4.1) Sob a rubrica do cabimento avalia-se a recorribilidade do ato, sendo inadmissível a interposição de mais de um recurso da mesma decisão, salvo nos casos de embargos de declaração e nas hipóteses em que admitido recurso especial e extraordinário. Trata-se do princípio da unirrecorribilidade, ou da singularidade, ou, ainda, da unidade recursal. A propósito, leciona José Miguel Garcia Medina: Segundo o princípio da unicidade (ou singularidade, ou unirrecorribilidade), contra uma decisão deve-se admitir apenas um recurso, não se permitindo a interposição simultânea ou cumulativa de outro. Essa regra, porém, comporta exceções. Existem casos em que cabem dois ou mais recursos contra um mesmo pronunciamento judicial (considerado, aqui, de modo amplo, para abranger todos os seus capítulos). Conforme o caso, devem ser interpostos concomitantemente recursos extraordinário e especial (cf. Súmula 126 do STJ). Em alguns casos, dois recursos podem ser cabíveis contra uma mesma decisão (p. ex., embora cabíveis embargos de declaração, se não interpostos poderá ser admitida a apelação), mas eles não poderão ser interpostos concomitantemente (no mesmo exemplo, caso interpostos embargos de declaração, o prazo para apelação é interrompido, cf. art. 1.026, caput, do CPC/2015).(MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno [livro eletrônico]. 7ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. RB-8.32) No caso concreto, verifica-se que o agravante Valter Ferreira Silva interpôs dois agravos de instrumento distintos, ambos dirigidos contra a mesma decisão interlocutória de mov. 308.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0016445-31.2017.8.16.0017, que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, a saber: (i) Agravo de Instrumento n. 0007930-43.2026.8.16.0000, protocolado em 29.01.2026; e (ii) Agravo de Instrumento n. 0014119-37.2026.8.16.0000, protocolado posteriormente, em 10.02.2026. Ambos os recursos interpostos apresentam razões recursais integralmente idênticas, com reprodução literal da fundamentação jurídica e dos pedidos formulados, consistentes, em síntese, na alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), bem como na tese de penhora de valor irrisório (art. 836 do CPC), com requerimento de concessão de efeito suspensivo/ativo e desbloqueio imediato da quantia. Assim, a interposição do primeiro agravo de instrumento esgotou o exercício do direito de recorrer quanto à decisão combatida, operando-se a preclusão consumativa, que impede a renovação do ato recursal por meio da apresentação de novo recurso, ainda que dentro do prazo legal e que formalmente adequado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a interposição de mais de um recurso pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja a inadmissibilidade do recurso posteriormente apresentado, pouco importando que este seja o recurso correto ou tempestivo, em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, senão veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. 3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023)- Sem destaque no original. Cita-se, ainda, trecho do julgamento acima mencionado: “Ademais, impende destacar que o teor do parágrafo único do art. 932 do CPC /2015 não ampara a interposição de um novo recurso, em substituição ao anterior que se revelou descabido, por inequívoca ocorrência da preclusão consumativa. Os vícios passíveis de saneamento, que se atêm aos aspectos estritamente formais, devem se referir ao mesmo recurso, não possibilitando a interposição de um novo, em substituição ao recurso anterior que tenha se revelado descabido para impugnar a decisão combatida.”- Sem destaque no original. Portanto, o presente agravo de instrumento, por ter sido interposto após a já consumada interposição do agravo de instrumento n. 0007930-43.2026.8.16.0000, não reúne condição de admissibilidade, impondo- se o seu não conhecimento, por manifesta preclusão consumativa. O Tribunal de Justiça do Paraná adota igual entendimento, reconhecendo a violação à unirrecorribilidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR PLEITEADA PELO AGENTE FINANCEIRO E DETERMINA A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS DESCRITOS NA INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, PELA MESMA PARTE, EM FACE DO MESMO ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). (...). (AgInt no REsp 1515846/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 08/03/2018). Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107464- 91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 06.12.2025)- Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. OBJETO RECURSAL INDÊNTICO AO RECURSO PREVIAMENTE INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO COM O MESMO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007230-67.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 03.02.2026) - Sem destaque no original. Cumpre registrar que, embora conste no sistema Projudi a autuação da executada Intervol Distribuidora de Peças Ltda. no polo ativo recursal, a análise da petição de interposição e das razões do agravo demonstra que a referida empresa não foi qualificada como recorrente, tampouco subscreveu o recurso. Ademais, ainda que assim não fosse, sequer possuiria interesse recursal, uma vez que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi infrutífera em relação à empresa (mov. 281.2/281.3), tendo a constrição recaído exclusivamente sobre valores de titularidade de Valter Ferreira Silva, único efetivamente atingido pela decisão agravada. Evidencia-se, assim, equívoco material na autuação, passível de correção, a fim de adequar o cadastro processual aos limites subjetivos do recurso. Conclusão: Por todo o exposto, o voto é pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. 3. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, julgando extinto o procedimento recursal, nos termos da fundamentação. À Secretaria para que proceda à correção da autuação, para excluir Intervol Distribuidora de Peças Ltda. do polo ativo recursal, uma vez que não figura como recorrente na petição de interposição. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, baixem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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